Simples tem novo limite de receita bruta em 2018



Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Atenção:

1. os limites de mercado interno e exportação são separados, não somados num só de R$ 9.600.000,00; ou seja, se a empresa ultrapassou o limite de mercado interno, é irrelevante que ela tenha receita zero de exportações (ver exemplo 1, a seguir); 
2. o limite para exportação é de R$ 4.800.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 4.800.000,00 para mercadorias e mais R$ 4.800.000,00 para serviços (ver exemplo 2).


Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à sua constituição - ver exemplo 4, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 5, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais (exemplo 5).
(Base legal: art. 3º, I e II, §2º, §14,  e art. 16, §1ºda Lei Complementar nº 123, de 2006.)

 

Exemplos:

 

1. Empresa Alfa, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

 

2. Empresa Beta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu, em 2017, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 2.000.000,00, somando um total de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

 

3. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

 

4. Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Esse tipo de situação é detalhado na Pergunta 2.19.

 

5. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 x 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

 

Notas:

 

  1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.
  2.  Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
  3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.
  4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.
  5. A partir de 2018, ambos os limites (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.
  6. Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25-A, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de  2011).

 

(Fonte: Receita Federal)





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