Com novo decreto governo prorroga o prazo para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporário de contrato de trabalho mediando pagamento dos benefícios citados na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
A medida provisória nº 936, de 1 de abril de 2020, foi o primeiro ato constitucional do Presidente para regularizar acordos de redução proporcional de jornadas e salário ou suspensão temporário de contrato de trabalho.
A medida provisória, foi criada com o intuito de garantir a manutenção dos empregos formais. Com ela, o empregador pode em acordo com o empregado reduzir a jornada e o salário proporcionalmente, ou suspender o contrato de trabalho temporariamente.
O trabalhador nesse caso, recebe um auxílio do governo durante o período que abrange a redução ou suspensão do contrato de trabalho. Já o empregador tem seus custos com a folha de pagamento reduzidos nesse período.
A medida provisória que passou a ser lei, com a publicação da Lei nº 14.020, ficando instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação exclusiva durante o estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.
Com a criação da Lei nº 14.020 também veio a primeira prorrogação no prazo da medida provisória nº 936, que era inicialmente de até 60 dias, adicionando mais 30 dias com a criação da lei em questão. Totalizando o máximo de 90 dias de redução ou suspensão do contrato de trabalho.
Sem um fim em vista para o problema de calamidade pública instaurada pelo coronavírus, houve a necessidade de uma nova prorrogação nos prazos da lei, somando-se mais 30 dias, totalizando então um período máximo de 120 dias de suspensão ou redução de jornada e salário.
O Decreto nº 14.422, de 13 de julho de 2020, regulariza o acréscimo desses 30 dias. Com o objetivo de garantir a manutenção do programa, e com isso:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Para garantir a manutenção, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda:
- Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada e de salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante reforçar que essas medidas se aplicam apenas a empresas privadas. E para manutenção do benefício algumas informações são importantes e de responsabilidade do empregador.
- É responsabilidade do empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato; assim como a sua prorrogação por mais 30 dias;
- O prazo para informar o Ministério da Economia é de até 10 dias, contando a data da celebração do acordo;
- A parcela será paga no prazo de 30 dias, contando da data da celebração do acordo, desde que seja informada no prazo.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não informe o Ministério da Economia no prazo estipulado, acontecerá o seguinte:
- O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
- A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contando da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
Importante reforçar que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda não impedirá a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos já previstos em Lei.
Quanto ao empregado o Decreto prevê uma ajuda de custo emergencial, no valor de R$600,00, pelo período adicional de um mês, contando da data de encerramento do período de 3 meses de que trata a Lei nº 14.020.
No que diz respeito a suspensão temporária do contrato de trabalho, é importante reforçar que ela pode ser fracionada, respeitando um período mínimo de 10 dias entre uma suspensão e outra em caso de fracionamento. Ou seja, não é necessário que os novos 30 dias de suspensão sejam seguidos dos demais.
Mesmo empresas que ainda não optaram por participar do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda ainda podem participar, basta informar direitinho o Ministério da Economia.
Com esse novo decreto o prazo máximo para utilização do benefício fica estendido para até 120 dias, não sendo permitido ultrapassar esse limite.
É provável que mais decretos como esse ampliem o prazo do Programa, principalmente enquanto buscamos uma solução para o coronavírus, por isso fique atento às notícias para se manter sempre informado a respeito de tudo que diz respeito a sua empresa.